UFPR é condenada a indenizar candidata pelo cancelamento de concurso para Polícia Civil

A Universidade Federal do Paraná (UFPR) terá de indenizar uma mulher por danos materiais pela suspensão de concurso para cargos da Polícia Civil do Estado. O concurso deveria ter acontecido em fevereiro de 2021, mas foi adiado com o argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos. As provas aconteceram em outubro.

Foto: Divulgação

A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, julgou parcialmente procedente o pedido da autora da ação, que pedia a condenação do Estado do Paraná e da Universidade Federal do Paraná por danos materiais e danos morais em razão da suspensão do concurso. Em sua decisão, o magistrado condenou apenas a UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$920,00.

A parte autora da ação alega que cumpriu os detalhes do cronograma e procedeu com a viagem até Curitiba para a realização da prova objetiva, tendo despendido gastos, retirando dinheiro de suas economias para poder participar da prova. Ela alega que a banca teve várias oportunidades de adiar a prova em decorrência da pandemia, mas infelizmente deixou para última hora. A autora solicitou a  condenação pelo pagamento da quantia respectiva de R$1.398,22 a título de danos materiais e de danos morais no valor de R$10.000,00.

Na decisão proferida na quinta-feira (20), o juiz federal enfatizou que o ponto específico que ensejou os danos reclamados diz respeito à suspensão da realização da prova escrita na data prevista para sua realização. “Trata-se, portanto, de ato inerente à execução do concurso, o qual era de responsabilidade exclusiva da UFPR, conforme as atribuições definidas pelo contrato celebrado entre o Estado do Paraná, a UFPR e a FUNPAR para a realização do concurso em questão”.

“Entretanto, o comunicado de suspensão das provas foi exarado apenas pela UFPR, o que evidencia tratar-se de decisão unilateral, sem a participação do Estado do Paraná. Nesse contexto, não vislumbro ilícito por parte do Estado do Paraná em relação aos fatos relatados dos autos”, complementa Friedmann Anderson Wendpap.

O magistrado reitera que a pandemia de COVID-19 já estava em curso há tempo razoável quando da realização do concurso, motivo pelo qual não pode ser alegada como causa para a suspensão ex abrupto do concurso.

“Justamente em razão da pandemia, a Administração Pública deveria ter se precavido e buscado informações antecipadas, para o fim de evitar situação como a presente. Admitido o dever de indenizar, reconheço o direito ao ressarcimento das despesas com combustível, pedágio, estacionamento e hospedagem que guardam relação direta com o cancelamento das provas”.

Sobre a questão do dano moral, o juiz federal relata que “embora a suspensão do certame frustre as expectativas dos candidatos participantes, isto não viola direito de personalidade a ponto de configurar dano moral. Apesar dos aborrecimentos inerentes a este tipo de ocorrência, as consequências descritas não ultrapassam a esfera do prejuízo financeiro, incapazes que foram de gerar qualquer abalo moral. Assim, neste quadrante, o pedido indenizatório é improcedente”.

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