Após atualização de cartilha sobre aborto legal, Nudem faz alerta para que lei seja respeitada

No dia 9 de setembro, o Ministério da Saúde lançou uma atualização da cartilha “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”. Na edição anterior, publicada em junho de 2022, a publicação afirmava que “todo aborto é crime”. Na nova edição, o órgão corrige a informação, já que há casos em que o procedimento não é crime, mas igualmente relativizou um tema de extrema complexidade e importância: a gravidez na adolescência. O texto atual afirma haver evidências que mostrariam “inconsistências” no tamanho do risco de morte nos casos de gravidez na adolescência. Por isso, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) faz um alerta importante para explicar o assunto.

Foto: Geraldo Bubniak/AEN

Dados da prefeitura de Curitiba mostram que, em 2021, 6,6% das gestantes que deram à luz na capital paranaense eram adolescentes. No mesmo período, no Brasil, a média foi de 13,7% e, no Paraná, de 11,1%. “Em relação à gestação na adolescência, é importante destacar que, juridicamente, toda gestação de meninas com idade inferior a 14 anos é fruto de estupro, em razão do art. 217-A do Código Penal, que preconiza que manter relações sexuais com meninas menores de 14 anos é crime”, lembra a coordenadora do NUDEM, a defensora pública Mariana Martins Nunes. De acordo com ela, o primeiro impacto em uma menina que engravida é o fato de essa gestação ser consequência de uma violência gravíssima. “Isso pode representar agravos psicológicos importantes e acarretar comprometimentos à sua saúde mental. Em termos sociais, os impactos são também graves, já que a gestação dessas meninas faz com que haja a perda da infância, o abandono dos estudos, dificuldades de inserção no mercado de trabalho, empobrecimento ou perpetuação da pobreza, continuidade da submissão às situações de abuso e violência doméstica e familiar”, ressalta.

Coforme ressalta a defensora pública, há uma série de consequências também a médio e longo prazo. Como tais adolescentes estão ainda em fase de desenvolvimento físico, há muitos riscos à saúde e à vida delas. “Há muitas pesquisas e evidências que apontam que são maiores as chances de uma gestação de risco e de mortalidade materna se comparadas a mulheres de outras faixas etárias”, explica. Na avaliação de Nunes, além da educação de qualidade, sem tabus, o enfrentamento às violências sexuais contra as meninas e mulheres é um caminho fundamental para diminuir a gravidez na adolescência. Esse trabalho é um dever do Estado, da sociedade e da família. “A educação sexual nas escolas é também fundamental para que as meninas saibam identificar que estão sofrendo violência sexual e saibam como pedir ajuda. Além disso, o conhecimento sobre seus corpos e processos reprodutivos é essencial para que possam também escolher os métodos contraceptivos mais adequados para sua realidade quando iniciarem a vida sexual”, destaca. A gravidez na adolescência é considerada aquela que ocorre entre os 10 e 20 os anos de idade, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Aborto 

O NUDEM e o Núcleo da Infância e da Juventude (NUDIJ) da DPE-PR elaboraram em 2020 um ofício com recomendações para a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, para a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e para os conselhos tutelares sobre como devem ser conduzidas as políticas públicas voltadas ao tema do aborto legal pelas instituições públicas. Leia a recomendação. O texto do ofício deve ser atualizado em breve para acompanhar as mudanças ocorridas na temática desde 2020. 

“No Brasil, embora a prática de aborto seja crime, desde 1940 há duas hipóteses em que é possível a sua realização: o aborto terapêutico ou necessário, quando há risco à vida da gestante (art. 128, I), e o sentimental ou humanitário, quando a gravidez é resultante de estupro (art. 128, II). Há, ainda, uma terceira hipótese permissiva do abortamento, decorrente do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54”, explica Nunes. Ela lembra que, na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gestação em caso de anencefalia fetal não configura crime. Nos casos elencados, o direito ao abortamento legal dispensa autorização judicial ou comunicação às autoridades públicas e, portanto, não pode ser considerado crime, tampouco podem as meninas e mulheres que recorrem a ele serem tratadas como criminosas. O procedimento deve ocorrer sem entraves diretamente no sistema de saúde.

De acordo com a defensora, no entanto, caso o aborto seja negado pelo sistema de saúde com fundamento na idade gestacional ou na objeção de consciência, por exemplo, a mulher pode procurar o NUDEM. “Serão tomadas as medidas administrativas e judiciais devidas para que se garanta o acesso a esse direito historicamente conquistado, que representa, ao fim, as melhores práticas destinadas a salvaguardar a vida de mulheres e meninas”, ressalta. 

Além das três hipóteses de aborto legal mencionadas, o NUDEM entende que é possível pleitear judicialmente a interrupção terapêutica da gestação nos casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida extra-uterina, como no caso da Síndrome de Body Stalk, Síndrome de Edwards e Síndrome de Patau. “Nestes casos, deve ser ajuizada com a máxima urgência uma ação requerendo a concessão de alvará judicial para descaracterizar o crime de aborto e permitir o atendimento adequado da gestante pelo sistema público ou privado de saúde”, conclui. 

Informações da Defensoria Pública do Paraná

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