Justiça condena município após indígena ser impedido de comprar comida na pandemia

A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste, no Paraná, ao pagamento de R$ 30 mil a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia de covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15 mil para cada um a título de indenização por danos morais, com juros equivalentes à data em que o caso aconteceu, em julho de 2020.

Foto: Divulgação

Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade. Ao entrar em um supermercado local, as vítimas alegam que foram surpreendidos pela recusa de atendimento no local, sob a justificativa de que eles seriam vetores de transmissão do vírus da covid-19.

Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da Prefeitura a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da covid-19 na cidade.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da pandemia covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais básico do ser humano: a preservação da própria vida.

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.

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