As regras do que é permitido e proibido durante a propaganda eleitoral é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.610/2019. Confira nesta matéria o que pode ou não fazer durante as campanhas.
As eleições municipais estão marcadas para acontecer no dia 6 de outubro. Se houver segundo turno, ele está previsto para acontecer no dia 27 de outubro. Os eleitores deverão escolher candidatos para prefeito e vereador.
A propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e deve ser feita em língua nacional. Além disso, não é permitido o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.
VEJA TAMBÉM:
- Eleições 2024: número de eleitores jovens cresce 78%
- Paraná tem mais de 33 mil pedidos de registros de candidaturas
No caso de eleições majoritárias, como de prefeita e prefeito, é necessário informar, na campanha, os nomes das pessoas candidatas a vice e de todos os partidos que integram a coligação e/ou a federação que representam as candidaturas.
Confira o que é permitido e proibido nas propagandas eleitorais
Atos de propaganda devem ser comunicados à polícia
Para a realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo 24 horas de antecedência, informando dia e horário do ato. Dessa forma, os agentes podem garantir a realização do evento com segurança.
Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos.
Fachadas de comitês de campanha podem ser usadas para propaganda
Candidaturas, partidos, federações e coligações podem utilizar a fachada dos prédios para divulgar nomes e números dos concorrentes. No entanto, na parte externa da sede do comitê central, os textos não podem ultrapassar 4 metros quadrados, e, nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.
Alto-falantes, carreatas, material gráfico
O uso é permitido desde que siga algumas regras:
- Só é possível utilizar alto-falantes e amplificadores até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h;
- Também não é possível instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quarteis; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em funcionamento.
- Em dias normais, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa estão liberadas entre 8h e meia-noite. No comício de encerramento de campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas.
- Trios elétricos, no entanto, estão vetados.
- Carros de som e minitrios podem ser utilizados como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios. Com nível de pressão sonora de até 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
- A entrega de materiais gráficos e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. No entanto, todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
- A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante.
Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação
A apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral e a realização de showmícios são proibidas pela legislação eleitoral.
Contudo, espetáculos artísticos e shows musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas.
Uso não autorizado de obras artísticas em jingles, paródias e propaganda eleitoral
Autores de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem permissão para produção de jingle – ainda que em forma de paródia – ou outra peça de propaganda eleitoral podem solicitar que a divulgação do material seja interrompida.
Não é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e outros brindes para eleitores
Eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Porém a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não é permitida.
Não é permitida a propaganda em bens públicos e de uso comum
Nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza.
A vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes.
A veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de:
- Bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e
- Adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m².
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m².
Derrame de material de campanha no local de votação é propaganda irregular
É considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas.