STF autoriza liminar que permite que os estados importem vacinas sem registro da Anvisa

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que permite aos estados, municípios e o Distrito Federal a importarção e distribuição de vacinas contra a covid-19 sem o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), caso a mesma não use o prazo de até 72 horas para autorizar. Contudo, o imunizante precisa estar registrado por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e a distribuição comercial no respectivo país deve estar liberada.

Foto: AEN

A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os estados poderão imunizar a população com as vacinas que tiverem e que foram previamente aprovadas pela Anvisa.

A decisão do Supremo foi firmada na sessa virtual de ontem (23). A liminar foi deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão.

Atuação dos agentes públicos

Lewandowski ressalta que a pandemia exige atuação proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, especialmente mediante a implementação de programas universais de vacinação.

Segundo o ministro, a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional de vacinação. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos demais agentes públicos de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas do governo federal em relação à pandemia. “Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, afirma.

Caráter excepcional

O ministro destaca que a própria lei estabelece que a autorização excepcional e temporária deverá ser concedida pela Anvisa em até 72h horas após a submissão do pedido. Caso não ocorra, o imunizante estará liberado, desde que o insumo seja autorizado por, pelo menos, uma das autoridades sanitárias estrangeiras elencadas (agências das Europa, dos Estados Unidos, do Japão ou da China). Segundo o ministro, essa foi a solução encontrada pelo Congresso Nacional para superar, emergencialmente, a carência de vacinas.

Em qualquer dos casos, Lewandowski ressalta que a decisão deverá levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde, como determina o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020.

Colaboração Imprensa STF

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